- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, a autonomia da unidade orgânica desenvolve-se e aprofunda-se com base na iniciativa desta e segundo um processo dinâmico em que lhe serão conferidos níveis de competência e de responsabilidade acrescidos, de acordo com a capacidade demonstrada para assegurar o respetivo exercício.
- 2 -Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir em cada momento do processo de desenvolvimento da autonomia são objeto de negociação prévia entre a unidade orgânica e a direção regional competente em matéria de educação, podendo conduzir à celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 45.º — Âmbito
Vigente desde: 30/08/2013
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