- 1 -O acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, por prestadores de serviços que pretendam operar a partir do território da Região Autónoma da Madeira e que ainda não possuam permissão administrativa emitida por entidade competente para operar no território nacional, está sujeito a comunicação prévia com prazo à Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT), a efetuar por via do balcão único eletrónico dos serviços ou por outro qualquer meio legalmente admissível, designadamente junto dos serviços administrativos daquela Direção Regional.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que o prestador de serviços pretende operar a partir do território da Região Autónoma da Madeira, quando deseja que o primeiro estabelecimento fixo no território nacional se situe nesta Região Autónoma.
- 3 -A DRTT mantém em sítio na Internet uma lista dos prestadores de serviços por esta autorizados, expressa ou tacitamente, a exercer atividade de rent-a-car.
Artigo 3º — Acesso à atividade
Vigente desde: 28/03/2013
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