Os veículos que se encontrem a prestar serviços no território da Região Autónoma da Madeira quando atinjam o limite de idade previsto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 181/2012, de 6 de agosto, poderão excecionalmente ser autorizados a manter-se na atividade por períodos de um ano, até ao máximo de dois anos, por despacho do Diretor Regional de Transportes Terrestres, após inspeção aos respetivos veículos.
Artigo 4º — Exercício da atividade
Vigente desde: 28/03/2013
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Em vigor desde 28/03/2013