Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor
Âmbito
O Decreto-Lei nº 181/2012, de 6 de agosto, que aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, aplica-se na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente diploma.
Adaptação de competências
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as competências cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ao seu conselho diretivo e ao presidente deste são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, pela Direção Regional de Transportes Terrestres e pelo Diretor Regional de Transportes Terrestres.
Acesso à atividade
Exercício da atividade
Os veículos que se encontrem a prestar serviços no território da Região Autónoma da Madeira quando atinjam o limite de idade previsto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 181/2012, de 6 de agosto, poderão excecionalmente ser autorizados a manter-se na atividade por períodos de um ano, até ao máximo de dois anos, por despacho do Diretor Regional de Transportes Terrestres, após inspeção aos respetivos veículos.
Cláusulas contratuais gerais
Disponibilização de dados estatísticos
A DRTT faculta, à Direção Regional de Turismo, os elementos que esta solicite relativamente ao exercício da atividade pelos prestadores de serviços de rent-a-car, para fins estatísticos.
Produto das coimas
O produto resultante da aplicação das coimas previstas no diploma nacional adaptado constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2013.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de março de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 13 de março de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.