- 1 -Os prestadores de serviços autorizados, expressa ou tacitamente, a exercer a atividade de rent-a-car pela DRTT estão obrigados a esta enviar uma cópia dos respetivos projetos de contratos de adesão, com uso de cláusulas contratuais gerais, de aluguer de veículos.
- 2 -A DRTT pode pronunciar-se a todo o tempo sobre a legalidade das cláusulas constantes dos projetos de contratos tipo.
- 3 -A DRTT deve solicitar parecer ao Serviço de Defesa do Consumidor (SDC) sempre que os contratos se destinem a ser apresentados a consumidores, na aceção da Lei nº 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei nº 85/98, de 16 de dezembro e pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril.
- 4 -O parecer do SDC referido no número anterior é emitido no prazo de 30 dias contados da data de receção da cópia do projeto de contrato enviado pela DRTT.
- 5 -A DRTT, na sequência da apreciação prevista no nº 2, pode ordenar ao locador, ouvido o SDC, a eliminação das cláusulas consideradas ilegais, publicando no seu sítio da Internet informação relativa às mesmas.
Artigo 5º — Cláusulas contratuais gerais
Vigente desde: 28/03/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2013