- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se como património baleeiro regional, independentemente da sua propriedade:
- a)Os imóveis e as infraestruturas construídos ou adquiridos para a baleação e atividades associadas;
- b)Os móveis, as maquinarias, os veículos, os equipamentos e demais acessórios utilizados na indústria baleeira;
- c)As embarcações baleeiras e respetiva palamenta existentes ao tempo da cessação da atividade em cada uma das ilhas ou que tenham sido registadas durante a faina baleeira;
- d)Dentes, peças feitas em marfim e osso de cachalote de reconhecido valor artístico ou significado cultural e museológico;
- e)Objetos de arte com representações de atividade baleeira;
- f)O acervo documental, nomeadamente contabilidade depositada em departamentos oficiais, matrículas e registos de propriedade de embarcações baleeiras ou afetas à atividade baleeira, e outros registos oficiais e ainda filmes, fotografias, registos magnéticos e de imagens, incluindo tudo o que haja sido recolhido pelos serviços oficiais em obediência a leis vigentes na época da exploração, ou mesmo por particulares, ou venha a sê-lo.
- 2 -As embarcações baleeiras e respetiva palamenta, identificadas na alínea c) do número anterior, que se encontrem a navegar, mantêm, perante a autoridade marítima, o nome e o conjunto de identificação atribuído a essas embarcações quando se praticava a baleação, independentemente do porto de registo.
- 3 -As embarcações baleeiras e respetiva palamenta são, em termos de regras e equipamentos de segurança exigíveis, equiparadas às embarcações de recreio, nos termos seguintes:
- a)Botes baleeiros - ER do tipo 5;
- b)Lanchas da baleia - ER do tipo 4.
- 4 -Fazem parte do património baleeiro regional as regatas realizadas com os botes baleeiros.
Artigo 2.º — Património baleeiro
Vigente desde: 24/07/2014
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