- 1 -A direção regional com competência em matéria de cultura manterá um cadastro de todos os bens classificados como património baleeiro regional.
- 2 -O cadastro referido no número anterior será acessível ao público.
Artigo 4.º — Cadastro
Vigente desde: 24/07/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/07/2014