Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
Objeto
O presente diploma procede às adaptações necessárias à integral aplicação na Região Autónoma da Madeira do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril.
Adaptação de competências
Estabelecimentos de alojamento local
Requisitos de segurança
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de novembro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 30 de novembro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.