- 1 -Considera-se «alojamento local» a prestação de serviços de alojamento temporário a turistas mediante remuneração e ainda quando se enquadrem nos demais requisitos previstos no decreto-lei que pelo presente se adapta.
- 2 -É proibida a exploração e a prestação de serviços de alojamento local, quando os locais em que os mesmos sejam prestados ou disponibilizados reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, incluindo os previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M, de 6 de maio.
Artigo 3.º — Estabelecimentos de alojamento local
Vigente desde: 22/12/2015
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Em vigor desde 22/12/2015