Cabe aos Municípios da Região Autónoma da Madeira, de acordo o n.º 1 do artigo 9.º, a promoção de campanhas de sensibilização junto do público em geral, promovendo a posse responsável de animais de companhia, e evitando o abandono dos mesmos.
Artigo 12.º — Campanhas de sensibilização
Vigente desde: 10/03/2016
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Em vigor desde 10/03/2016