Proíbe o abate de animais de companhia e errantes e programa de esterilização na Região Autónoma da Madeira
Objeto e Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Princípios
São princípios fundamentais no regime jurídico criado pelo presente diploma:
Abate
Eutanásia animal
Boas Práticas
No regime excecional previsto no artigo anterior, deve proceder-se à eutanásia do animal em conformidade com as normas de boas práticas para a eutanásia de animais de companhia e de animais errantes, recorrendo a métodos que não lhes causem dor e sofrimento.
Recolha
Centros de Recolha Oficial
Programa de esterilização
Prática de esterilização
Medidas complementares
Campanhas de sensibilização
Cabe aos Municípios da Região Autónoma da Madeira, de acordo o n.º 1 do artigo 9.º, a promoção de campanhas de sensibilização junto do público em geral, promovendo a posse responsável de animais de companhia, e evitando o abandono dos mesmos.
Associações zoófilas
As Associações que tenham por objetivo a defesa e promoção de animais na Região Autónoma da Madeira legalmente reconhecidas têm legitimidade para requerer às autoridades as medidas preventivas e urgentes, necessárias e adequadas, para fazer cumprir o presente diploma e nomeadamente para evitar o abate de animais de companhia ou errantes no território da Região Autónoma da Madeira.
Fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias
Competência sancionatória
A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias, compete à direção regional competente em matéria de Veterinária, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização.
Destino das Coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira, sendo a sua afetação feita da seguinte forma:
Cooperação
A execução e o cumprimento do presente decreto legislativo regional podem ser feitos em cooperação entre o Governo Regional e/ou dois ou mais Municípios.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 24 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.