As Associações que tenham por objetivo a defesa e promoção de animais na Região Autónoma da Madeira legalmente reconhecidas têm legitimidade para requerer às autoridades as medidas preventivas e urgentes, necessárias e adequadas, para fazer cumprir o presente diploma e nomeadamente para evitar o abate de animais de companhia ou errantes no território da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 13.º — Associações zoófilas
Vigente desde: 10/03/2016
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Em vigor desde 10/03/2016