- 1 -Para a fiscalização das normas constantes do presente diploma é competente a direção regional competente em matéria de Veterinária, que, por livre iniciativa, ou a solicitação de uma das associações zoófilas da Região Autónoma da Madeira legalmente reconhecidas, pode requerer a qualquer altura as FIC, ou quaisquer outros documentos que considere necessários, que lhe devem ser entregues, pela entidade notificada, no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 2 -No cumprimento da sua missão de fiscalização, a direção regional competente em matéria de Veterinária tem ainda o direito a que lhe sejam facultados os cadáveres dos animais que entenda dever mandar examinar, no sentido de se verificar a conformidade dos atos praticados com os preceitos constantes do presente diploma.
- 3 -Os médicos veterinários da direção regional competente em matéria de Veterinária acompanhados por quem entendam ter qualificações para tal, têm livre acesso, aos Centros de Recolha Oficial (CRO's), vulgarmente designados por canis e/ou gatis municipais, ou a qualquer outro tipo de estabelecimento equiparado, da responsabilidade direta, ou indireta, de qualquer um dos Municípios da Região Autónoma da Madeira, ou em qualquer outro local onde os animais da responsabilidade das autarquias se encontrem, tendo o direito de verificarem qualquer documento que considerem pertinente, bem assim como ao contacto com qualquer animal que considerem ser necessário.
Artigo 14.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/03/2016
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Em vigor desde 10/03/2016