- 1 -Consoante a gravidade ou o número de reincidências da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa, licenças ou alvarás;
- b)Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
- 2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas do número anterior têm uma duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 16.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 10/03/2016
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