A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias, compete à direção regional competente em matéria de Veterinária, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização.
Artigo 17.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 10/03/2016
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Em vigor desde 10/03/2016