Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Animal de companhia», qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar e para sua companhia;
- b)«Animal errante», qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou noutros lugares públicos, fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou, relativamente ao qual, existam fortes indícios de que foi abandonado ou que não tem detentor e não esteja identificado;
- c)«Abate», qualquer ato que provoque a morte a animal de companhia ou animal errante;
- d)«Eutanásia de animal», qualquer morte provocada, sem dor, a determinado animal de companhia e/ou animal errante;
- e)«Esterilização animal», a remoção cirúrgica dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras;
- f)«Centro de Recolha Oficial», qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente, os canis e os gatis municipais, devidamente licenciados.