- 1 -Qualquer morte infligida a animal de companhia ou a animal errante é considerada abate, cuja prática é proibida.
- 2 -Excecionalmente poderá ser praticada a eutanásia animal nas situações previstas nas alíneas a) a e), do n.º 1, do artigo 5.º
- 3 -Sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e outros animais, e esteja impossibilitada a recolha ou captura de animais de companhia ou errantes, excecionalmente, pode ser realizado o abate imediato por entidades policiais.
Artigo 4.º — Abate
Vigente desde: 10/03/2016
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