- 1 -A realização de qualquer eutanásia de animal de companhia e/ou de animal errante é excecionalmente autorizada nos seguintes casos e condições:
- a)Sempre que seja evidente uma séria ameaça à saúde pública ou num quadro de zoonoses com repercussões epidémicas, quando declarada pela Direção Regional competente em matéria de Veterinária ou pelo médico veterinário municipal;
- b)No animal portador de doença infetocontagiosa incurável;
- c)No animal que esteja politraumatizado ou padeça de uma doença que lhe cause sofrimento comprovadamente irreversível e diminuição acentuada da sua qualidade e esperança de vida;
- d)No animal que padeça de uma patologia aguda, irreversível, com perda de capacidade motora e controle das suas necessidades fisiológicas;
- e)No animal ao qual a morte tenha sido determinada judicialmente por sentença transitada em julgado, através da prática da eutanásia.
- 2 -O animal portador de uma doença infetocontagiosa incurável, tal como descrito na alínea b) e c) do número anterior, cujo contágio só seja possível entre animais de companhia, e que não esteja num estado de sofrimento irreversível podendo manter uma qualidade e esperança de vida razoável, só é objeto de eutanásia depois de ser tentada sem sucesso, a sua adoção, notificando-se para esse efeito, por escrito, as associações zoófilas da Região Autónoma da Madeira legalmente reconhecidas, para num prazo máximo de 30 dias, querendo, o reclamarem.
- 3 -A eutanásia prevista nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo, só pode ser realizada por médico veterinário, sob parecer devidamente fundamentado em conformidade com o Código Deontológico Médico Veterinário, que deve ser mantido durante um período de pelo menos 24 meses, após a data da realização do ato.
Artigo 5.º — Eutanásia animal
Vigente desde: 10/03/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2016