- 1 -Os Centros de Recolha Oficial (CRO's), vulgarmente designados por canis e/ou gatis municipais, ou qualquer outro tipo de estabelecimento equiparado, da responsabilidade direta ou indireta, de qualquer um dos Municípios da Região Autónoma da Madeira, devem, nomeadamente de forma obrigatória:
- a)Proceder ao registo de todos os animais entrados atribuindo um Número Único de Identificação (NUI) a cada um deles;
- b)Criar uma Ficha Individual de Controlo (FIC) para cada animal entrado de onde conste a sua fotografia, a sua data de entrada, o seu NUI, e as menções sobre a sua espécie, raça, sexo, cor, idade aproximada, ou exata, quando possível, e território de origem.
- 2 -A FIC referida na alínea b) do número anterior tem ainda que referir:
- a)Se o animal se encontra no canil e/ou gatil;
- b)Se o animal foi adotado, a identificação completa da pessoa que o adotou, incluindo a sua residência, bem assim como os seus contactos que forem possíveis apurar;
- c)Se o animal morreu por causas traumáticas provocadas por um qualquer tipo de acidente ocorrido antes das sua entrada no canil e/ou gatil, ou por doença que culminou numa morte que não foi possível evitar, a menção, feita por médico veterinário, de qual das duas situações ocorreu;
- d)Se o animal morreu em virtude da prática de eutanásia, em conformidade com o presente diploma, inscrevendo-se a sua fundamentação médico-veterinária.
- 3 -A FIC tem que ser mantida pelo prazo de 24 meses.
Artigo 8.º — Centros de Recolha Oficial
Vigente desde: 10/03/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2016