- 1 -Compete às Câmaras Municipais, a recolha e captura de animais de companhia e errantes, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e tranquilidade de pessoas e outros animais, e, ainda de segurança de bens;
- 2 -O previsto no número anterior não impede que as associações zoófilas da Região Autónoma da Madeira legalmente reconhecidas continuem a cumprir os fins previstos nos seus estatutos, atuando, nomeadamente, através da recolha e captura de animais errantes, providenciando pelo seu tratamento médico veterinário adequado, pela esterilização e encaminhamento para a adoção e, quando tal não seja possível, pela devolução dos animais ao seu local de origem, ou recolha nos Centros de Recolha Oficial, depois de devidamente identificados por microchip e marcados, os felídeos e canídeos, através de uma coleira empregue especialmente para o efeito e monitorizados regularmente pelo município correspondente em articulação com as associações zoófilas.
- 3 -As normas de boas práticas para a captura de animais de companhia ou errantes são divulgadas por portaria da Secretaria Regional competente em matéria de Veterinária, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente decreto legislativo regional.
- 4 -Os animais recolhidos são esterilizados, vacinados, desparasitados e identificados.
Artigo 7.º — Recolha
Vigente desde: 10/03/2016
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Em vigor desde 10/03/2016