- 1 -Ao pessoal que, até à entrada em vigor do presente diploma, preencha os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, as regras de natureza pecuniária contidas naqueles regimes legais, com obediência das seguintes disposições:
- a)Nas regras de cálculo é computado apenas o número de anos de exercício efetivo de funções verificado à data da entrada em vigor do presente diploma;
- b)A atribuição e pagamento do abono respetivo depende da cessação definitiva de todo e qualquer vínculo que confira remuneração de funções públicas e deve, sob pena de caducidade, ser requerida no prazo máximo de seis meses a contar desse facto.
- 2 -O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma reúna os requisitos e as condições referidas no número anterior, deve, sob pena de caducidade, requerer a atribuição do abono respetivo no prazo máximo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Em qualquer situação prevista nos números anteriores, havendo lugar ao pagamento de retroativos, este será efetuado anualmente, e não pode exceder o montante que o beneficiário auferiria no exercício das respetivas funções durante esse período, até perfazer o montante a repor.
Artigo 4.º — Regime transitório
Vigente desde: 23/05/2017
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Em vigor desde 23/05/2017