- 1 -O presente diploma tem por objeto definir e regulamentar os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico e jurídico que permitam à Assembleia Legislativa o desenvolvimento da sua atividade específica.
- 2 -A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da presente lei.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a Assembleia Legislativa dispõe de serviços hierarquizados, conforme o organograma anexo ao presente diploma.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 23/05/2017
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Em vigor desde 23/05/2017