- 1 -Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa podem ser apoiados por um adjunto ou secretário pessoal e um motorista de sua livre escolha, nomeação e exoneração que serão portadores de um cartão de identificação, conforme anexo III do presente diploma.
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 13.º — Apoio aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa
Vigente desde: 23/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2017