- 1 -O Núcleo de Atividade Parlamentar é a unidade orgânica encarregada de prestar o apoio técnico e tecnológico à atividade parlamentar, bem como proceder à coordenação integrada dos serviços de apoio ao Plenário e de apoio às Comissões.
- 2 -O Núcleo de Atividade Parlamentar é composto por dois serviços:
- a)O Serviço de Apoio ao Plenário;
- b)O Serviço de Apoio às Comissões.
- 3 -O Núcleo de Atividade Parlamentar assegura o apoio e a execução técnica e administrativa nos domínios da atividade parlamentar, redação e o apoio audiovisual, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Assegurar o expediente do funcionamento do Plenário, da mesa, das comissões, grupos e representações parlamentares e deputados independentes;
- b)Registar e organizar os processos relativos ao funcionamento do Plenário;
- c)Registar e organizar os atos submetidos à apreciação da Assembleia Legislativa com anotação dos seus trâmites;
- d)Verificar o rigor técnico-jurídico dos textos dos processos legislativos e normativos submetidos para apreciação, propondo as alterações que se mostrem necessárias;
- e)Verificar a redação final dos textos da Assembleia Legislativa, de acordo com as deliberações dos seus órgãos, promover a preparação dos respetivos autógrafos e verificar a conformidade dos diplomas e textos publicados, com os que foram emanados da Assembleia Legislativa, promovendo os necessários processos de retificação;
- f)Elaborar e rever o texto do Diário da Assembleia Legislativa e de outras publicações que lhe sejam cometidas no âmbito da atividade parlamentar;
- g)Assegurar o registo e arquivo das atas das reuniões das Comissões;
- h)Canalizar para o chefe de gabinete, o expediente decorrente da relação das Comissões com o pessoal e entidades estranhas à Assembleia.
- 4 -O Núcleo de Atividade Parlamentar é dirigido por um diretor, equiparado a diretor de serviços.
Artigo 33.º — Atribuições
Vigente desde: 23/05/2017
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Em vigor desde 23/05/2017