- 1 -O pessoal da Assembleia Legislativa rege-se por estatuto próprio, nos termos do presente decreto legislativo regional e das resoluções e dos regulamentos da Assembleia Legislativa.
- 2 -A legislação referente à Administração Pública bem como o estatuto do pessoal da Assembleia da República é aplicável, subsidiariamente, aos funcionários da Assembleia Legislativa, com as necessárias adaptações.
- 3 -Salvo motivo justificado, as férias dos funcionários deverão ser gozadas fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -O pessoal referido no n.º 1 é portador de um cartão de identificação, conforme o anexo IV do presente diploma.
Artigo 39.º — Estatuto do pessoal parlamentar
Vigente desde: 23/05/2017
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Em vigor desde 23/05/2017