- 1 -A Assembleia Legislativa dispõe do pessoal constante do mapa anexo I ao presente diploma do qual faz parte integrante.
- 2 -O mapa de pessoal da Assembleia Legislativa pode ser alterado por resolução da Assembleia mediante proposta do Conselho de Administração.
Artigo 40.º — Mapa de pessoal
Vigente desde: 23/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2017