- 1 -Os grupos parlamentares e deputado único representante de um partido dispõem, para encargos de assessoria aos deputados, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, para atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento, de uma subvenção anual.
- 2 -A subvenção anual, definida nos termos do n.º 1, corresponde a 2x14xRMMG-2015 (Retribuição Mínima Mensal Garantida, para vigorar na RAM em 2015)/mês, por deputado.
- 3 -O Presidente da Assembleia Legislativa fixa, por despacho o quadro de pessoal do gabinete de cada grupo parlamentar, por proposta vinculativa do respetivo grupo, e desde que não ultrapasse o montante referido no número anterior.
- 4 -O pessoal nomeado nos termos do n.º 1 não pode auferir remuneração mensal ilíquida superior à de deputado em exercício de funções.
- 5 -O processamento dos vencimentos do pessoal dos gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares, bem como as despesas com os encargos sociais e respetivo processamento, são da responsabilidade da Assembleia Legislativa.
- 6 -É aplicável aos membros dos gabinetes referidos no presente artigo o disposto no n.os 1 e 3 do artigo 12.º do presente diploma.
- 7 -Os membros dos gabinetes previstos no presente artigo são portadores de um cartão de identificação conforme anexo IV do presente diploma.
Artigo 59.º — Subvenção à Atividade Parlamentar
Vigente desde: 23/05/2017
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Em vigor desde 23/05/2017