- 1 -Até final de 2022, as câmaras municipais elaboram uma carta, que remetem à Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, identificando as áreas a que se refere o n.º 7 do artigo 1.º da Lei n.º 70/2015, de 16 de julho.
- 2 -Para as áreas referidas no número anterior são elaborados até final de 2024 os estudos da sua reafetação ao uso previsto nos planos territoriais.
- 3 -No mesmo prazo a que se refere o número anterior, e em simultâneo com o estudo de reafetação, devem ainda as câmaras municipais proceder ao levantamento exaustivo dos agregados familiares que tenham habitação própria permanente nas edificações a desocupar e a demolir e que têm de ser realojados, devendo no recenseamento, designadamente, prever-se a identificação e localização da edificação a demolir, certificar-se a afetação da mesma a habitação própria e permanente do agregado, a identificação e composição deste último e respetivos rendimentos, devendo dar conhecimento disto à entidade pública regional com competência em matéria de habitação e de gestão de parque habitacional.
- 4 -Aprovado o levantamento pela entidade pública regional com competência em matéria de habitação e de gestão de parque habitacional, os realojamentos poderão ser efetuados com recurso aos instrumentos legais em vigor aplicáveis ao caso, designadamente e em alternativa, através da atribuição pelo município de prioridade nos concursos municipais de habitações a custos controlados para venda ou por via da aplicação do regime para arrendamento em regime de renda apoiada.
Artigo 10.º — Áreas insuscetíveis de reconversão urbanística
Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018