- 1 -A legalização de construções nas AUGI é possível, ainda que não tenham sido cumpridas as normas em vigor à data em que foi executada a obra, se forem cumpridas as condições mínimas de habitabilidade definidas na Portaria n.º 243/84, de 17 de abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73.º do regulamento geral das edificações urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 m ao limite de qualquer lote contíguo, tendo por base o previsto na Secção IV - Construções e edificações previstas no Código Civil, nos seus artigos 1360.º, 1361.º, 1362.º, 1363.º, 1364.º e 1365.º
- 2 -Os afastamentos às vias públicas devem respeitar os afastamentos definidos pelas entidades com a tutela sobre as mesmas, podendo estas definir para as AUGI, alinhamentos e afastamentos mais adequados a cada situação, devendo ser sempre garantido o acesso adequado a veículos de socorro.
- 3 -A legalização deve observar o previsto nos regulamentos municipais, a que se refere o n.º 7 do artigo 102.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, relativos à concretização dos procedimentos e dos aspetos que envolvam a formulação de valorizações próprias do exercício da função administrativa, nomeadamente, as exigências técnicas cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir.
- 4 -Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 102.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, presume-se que a construção foi realizada na data da respetiva inscrição na matriz, sem prejuízo de o requerente poder ilidir esta presunção.
- 5 -O instrumento de reconversão estabelece o prazo em que os donos das construções com ele não conformes são obrigados a proceder às alterações necessárias.
- 6 -A demolição e alteração de qualquer construção para cumprimento do instrumento de reconversão não confere ao respetivo dono direito a indemnização e constitui ónus sujeito a registo predial.
- 7 -O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o processo de legalização.
- 8 -O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto nos números anteriores.
Artigo 5.º — Processo de legalização de construções
Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018
Referências (9)
- Artigo 73.º
- Artigo 1360.º
- Artigo 1361.º
- Artigo 1362.º
- Artigo 1363.º
- Artigo 1364.º
- Artigo 1365.º
- N.º 7 do Artigo 102-A.º
- N.º 5 do Artigo 102-A.º