A aprovação das contas anuais, intercalares, cujo movimento do respetivo exercício exceda (euro) 20.000 e a aprovação das contas finais da administração, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação, dependem da certificação prévia por revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores, igualmente a designar pela comissão de administração.
Artigo 6.º — Competências da comissão de administração
Vigente desde: 14/08/2018
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