- 1 -Têm direito a um suplemento remuneratório designado «abono para falhas» os trabalhadores que manuseiam ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
- 2 -As carreiras e categoria, bem como os trabalhadores que, em cada departamento regional, têm direito a abono para falhas são determinados por despacho conjunto do respetivo membro do Governo Regional e dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 3 -O direito a abono para falhas pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada serviço ou organismo, quando a atividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.
- 4 -As propostas de reconhecimento do direito ao «abono para falhas» devem ser sempre devidamente fundamentadas, designadamente por referência à ou às carreiras abrangidas, aos riscos efetivos e às responsabilidades que impendem sobre os trabalhadores para os quais é solicitado o abono e aos montantes anuais movimentados.
- 5 -Sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao «abono para falhas», o mesmo é atribuído aos trabalhadores que os substituam no exercício efetivo das suas funções.
- 6 -O processamento do abono aos substitutos é autorizado pelo diretor regional ou equiparado, pelos inspetores regionais, ou pelo chefe de gabinete com competência delegada em matéria de pessoal, relativamente aos demais serviços diretamente dependentes do membro do Governo Regional.
- 7 -O montante pecuniário do «abono para falhas» é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 147.º da LTFP.
- 8 -O «abono para falhas» é reversível diariamente a favor dos trabalhadores que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.
- 9 -O valor diário do «abono para falhas» calcula-se por aplicação da fórmula:
(Abono para falhas x 12)/(n x 52)
em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
- 10 -Em casos excecionais, a reversibilidade diária de «abono para falhas» pode ser fracionada a favor dos trabalhadores que a ele tenham direito e distribuída na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.
- 11 -O presente artigo não se aplica aos tesoureiros do departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro.
Artigo 7.º — Atribuição do abono para falhas
Vigente desde: 07/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2019
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 147.º