- 1 -A mobilidade opera-se mediante os seguintes instrumentos:
- a)A afetação de pessoal;
- b)A cedência de interesse público.
- 2 -É garantida a mobilidade entre os trabalhadores da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado.
- 3 -As presentes figuras de mobilidade operam ainda entre o quadro e mapa de pessoal da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e os quadros de pessoal da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores e vice-versa.
- 4 -Para efeitos do número anterior aplica-se, sempre que necessário e com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de dezembro.
- 5 -Ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma dos Açores, em matéria de mobilidade, aplicam-se as normas específicas consagradas no respetivo estatuto.
Artigo 9.º — Instrumentos de mobilidade
Vigente desde: 07/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2019
Referências (2)
- N.º 4 do Artigo 2.º
- Artigo 9.º