- 1 -O empregador público é, para efeitos do presente diploma, a Região Autónoma dos Açores ou outra pessoa coletiva pública sob a sua tutela que constitui vínculos de emprego público nos termos da LTFP.
- 2 -São igualmente considerados empregador público, para efeitos do presente diploma, os Hospitais EPER da Região, na parte que diz respeito aos trabalhadores com vínculo de emprego público nos termos da LTFP que exercem funções nestas entidades, competindo ao respetivo órgão de administração o exercício de competências inerentes à qualidade de empregador público.
- 3 -As referências e competências cometidas a membros do Governo, respetivos ministérios, e a serviços sob a sua direção ou tutela, reportam-se, no âmbito da administração regional autónoma dos Açores, aos membros do Governo Regional e aos respetivos departamentos e serviços sob a sua direção ou tutela, com exceção das competências relativas à legitimidade para outorgar em instrumentos de regulamentação coletiva que não sejam de âmbito regional.
- 4 -As referências e competências cometidas à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público reportam-se, no âmbito da administração regional autónoma dos Açores, ao serviço da administração regional com competência em matéria de Administração Pública.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2007/A, de 10 de dezembro, 27/2008/A, de 24 de julho, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 2/2014/A, de 29 de janeiro, as publicações a efetuar no Diário da República são realizadas na série correspondente do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
- 6 -As referências à Bolsa de Emprego Público reportam-se à Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma dos Açores, doravante BEP-Açores.
- 7 -As competências cometidas à Inspeção-Geral de Finanças pelo n.º 4 do artigo 32.º da LTFP consideram-se cometidas, na Região, à Inspeção Regional da Administração Pública.
- 8 -Sem prejuízo das competências da Inspeção Regional do Trabalho nos domínios da promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, da melhoria das condições de trabalho e da fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, quando da aplicação do Código do Trabalho e legislação complementar referida no n.º 1 do artigo 4.º da LTFP resultar a atribuição de competências ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas como atribuídas, na Região, à Inspeção Regional da Administração Púb
Artigo 2.º — Adaptação geral de competências e referências
Vigente desde: 07/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2019
Referências (2)
- N.º 4 do Artigo 32.º
- N.º 1 do Artigo 4.º