- 1 -As listas de árbitros são compostas nos termos da LTFP, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Em função do âmbito da administração regional autónoma dos Açores, as confederações sindicais elaboram a lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores e o membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública elabora a lista de árbitros dos representantes dos empregadores públicos.
- 3 -A lista de árbitros presidentes é constituída nos termos da LTFP, em função do âmbito da administração regional autónoma dos Açores, preferencialmente de entre juízes ou magistrados jubilados com residência na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 9.º — Listas de árbitros
Vigente desde: 07/06/2019
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