- 1 -A realização de trabalho suplementar no âmbito do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência e de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores médicos realizarem mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, num período de referência de seis meses.
- 2 -O pagamento da prestação do trabalho médico prestado nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E., e as condições da sua atribuição são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.
- 3 -A emissão do despacho conjunto referido no número anterior será precedido de consulta aos respetivos parceiros sociais.
- 4 -O regime previsto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas gerais, especiais ou excecionais em contrário, e, bem assim, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.
Artigo 3.º — Regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E.
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019