- 1 -Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura proceder à análise das candidaturas ao Programa, nos termos e prazos a definir na regulamentação ao presente diploma.
- 2 -O despacho de aprovação das candidaturas tem natureza urgente e é publicado no Jornal Oficial.
Artigo 5.º — Análise, decisão e publicitação
Vigente desde: 04/05/2021
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