- 1 -Para efeitos de controlo oficial, o SDA da ilha do porto de partida envia informação ao SDA do porto de chegada, com uma antecedência mínima de 24 horas, ou na sua impossibilidade, imediatamente após o embarque dos animais, de acordo com modelo uniformizado a elaborar pela autoridade regional competente.
- 2 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da autoridade regional competente, podendo ser auxiliada pelas forças de segurança pública.
Artigo 13.º — Controlo oficial e fiscalização
Vigente desde: 30/05/2022
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Em vigor desde 30/05/2022