- 1 -Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão do meio de transporte e, ou dos animais;
- b)Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- e)Encerramento do estabelecimento cujo financiamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- f)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
- g)Privação do direito de exercer a atividade de criação de animais;
- h)Encerramento de estabelecimento sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- i)Interdição do uso de equipamentos;
- j)Perda de objetos, incluindo perigosos, ou perda de valor.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a i) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto animais apreendidos.
Artigo 15.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 30/05/2022
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Em vigor desde 30/05/2022