Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Animais de Produção», qualquer espécime bovino (Bos taurus), caprino (Capra aegagrus hircus), ovino (Ovis aries), suíno (Sus scrofa domesticus), equídeo (Equus caballus, Equus asinus, Equus asinus x Equus caballus e Equus quagga) e aves de capoeira;
- b)«Aves de capoeira», aves criadas ou detidas em cativeiro, com exceção dos pintos do dia, para efeitos de:
- i)Produção de carne, ovos de consumo e outros produtos;
- ii)Reconstituição de efetivos cinegéticos;
- iii)Reprodução de aves utilizadas para os tipos de produção referidos nas subalíneas anteriores;
- c)«Autoridade regional competente», direção regional com competência em matéria de agricultura, a qual é responsável pela organização dos controlos oficiais e de quaisquer outras atividades oficiais nos termos do presente diploma, ou qualquer outra entidade na qual tenha sido delegada essa responsabilidade;
- d)«Cabeçada», meio de contenção ajustável que cinge a cabeça dos animais impedindo o estrangulamento;
- e)«Contentor», estrutura devidamente autorizada e registada em base de dados regional, destinada ao transporte de animais, mas que não constitua um meio de transporte;
- f)«Detentor», qualquer pessoa, singular ou coletiva, com exceção dos transportadores, responsável pelos animais ou que se ocupe destes a título permanente ou temporário;
- g)«Eventos ocasionais», acontecimentos relevantes de duração limitada com objetivos específicos, nomeadamente desportivos, culturais e didáticos;
- h)«LIFO - Last In, First Out», doravante designado por LIFO, metodologia de armazenamento e carregamento em que a mercadoria ou carga é a última a entrar, a ser carregada, e a primeira a sair, a ser descarregada;
- i)«Local de partida», local onde o animal é carregado pela primeira vez num meio de transporte e onde deverá ter permanecido alojado, pelo menos, nas últimas 48 horas;
- j)«Local de destino», o local onde um animal é descarregado de um meio de transporte e permanece alojado durante, pelo menos, 48 horas antes do momento da partida, ou é abatido;
- k)«Local de repouso ou de transferência», local de paragem durante a viagem que não seja o local de destino, incluindo o local onde os animais mudam de meio de transporte, independentemente de serem descarregados ou não, destinado à acomodação dos animais protegendo-os de condições climatéricas adversas, salvaguardando o seu bem-estar e com disponibilidade de comida e abeberamento;
- l)«Meio de transporte», veículos rodoviários ou ferroviários, navios e aeronaves utilizados para transporte de animais;
- m)«Organizador», alguém que se enquadre numa das seguintes categorias:
- i)Um transportador que subcontrate a, pelo menos, outro transportador parte da viagem;
- ii)Pessoa singular ou coletiva que contrate mais de um transportador para uma viagem;
- iii)Pessoa que tenha assinado a secção 1 do diário de viagem previsto no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004;
- n)«Tratador», pessoa que deve acautelar o bem-estar dos animais e que os acompanha no decorrer da viagem;
- o)«Transportador», qualquer pessoa singular ou coletiva que transporte animais por conta própria ou por conta de terceiros;
- p)«Transporte», a circulação de animais efetuada por um ou mais meios de transporte e as operações afins até à entrega dos animais no local de destino, incluindo o carregamento, descarregamento, transferência e repouso;
- q)«Viagem», operação de transporte completa desde o local de partida até ao local de destino, incluindo qualquer descarregamento, acomodamento e carregamento que se verifique em pontos intermédios da viagem;
- r)«Viagem de longo curso», viagem que exceda oito horas contadas a partir do momento em que o primeiro animal da remessa é deslocado.