O presente decreto legislativo regional entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)
Inclinação das rampas
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Nome do transportador:
(ver documento original)
Dados relativos aos contentores/animais:
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
a) Bovinos
TABELA N.º 1
Densidade animal aplicável ao transporte marítimo de bovinos em contentor
(ver documento original)
Mediante decisão da autoridade regional competente os valores acima referenciados podem variar em função:
a) Do peso dos animais;
b) Do tamanho dos animais;
c) Do estado físico dos animais;
d) Do facto de ter que se conceder mais 10 % de espaço para as fêmeas prenhes.
b) Pequenos Ruminantes
TABELA N.º 2
Densidade animal aplicável ao transporte marítimo de pequenos ruminantes em contentor
(ver documento original)
Mediante decisão da autoridade regional competente os valores acima referenciados podem variar em função:
a) Da raça dos animais;
b) Do tamanho dos animais;
c) Do estado físico dos animais;
d) Do comprimento do velo dos animais.
c) Suínos
TABELA N.º 3
Densidade animal aplicável ao transporte marítimo de suínos em contentor
(ver documento original)
Mediante decisão da autoridade regional competente os valores acima referenciados podem variar em função:
a) Da raça dos animais;
b) Do tamanho dos animais;
c) Do estado físico dos animais.
d) Aves de capoeira
TABELA N.º 4
Densidade animal aplicável ao transporte marítimo de aves de capoeira em contentor
(ver documento original)
Mediante decisão da autoridade regional competente os valores acima referenciados podem variar em função:
a) Do peso dos animais;
b) Do tamanho dos animais;
c) Do estado físico dos animais.
e) Equídeos
TABELA N.º 5
Densidade animal aplicável ao transporte marítimo de equídeos em contentor
(ver documento original)
Durante as viagens de longo curso, os potros e os cavalos jovens devem poder deitar-se.
Mediante decisão da autoridade regional competente os valores acima referenciados podem variar em 10 % para os equídeos e em 20 % para os equídeos jovens, em função:
a) Do peso dos animais;
b) Do tamanho dos animais;
c) Do estado físico dos animais.
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