- 1 -Os animais deverão ter, durante toda a viagem, acesso fácil e constante a água potável limpa, e alimento disponível ou fornecido, em conformidade com a respetiva dieta das espécies e classe etária.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, é transportado alimento e água potável em quantidade suplementar correspondente ao necessário para um terço da duração previsível da viagem.
- 3 -O navio de transporte tem de possuir sistema de bombagem de água potável em caso de falha do sistema primário.
- 4 -O alimento é transportado em local próprio que preserve as condições de salubridade do mesmo.
Artigo 9.º — Alimentação e abeberamento
Vigente desde: 30/05/2022
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