- 1 -O presente diploma regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos na Região Autónoma da Madeira, bem como estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, vertendo, adaptando e complementando para o regime nela estabelecido em relação às matérias em causa, o estabelecido na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não químicas aos produtos fitofarmacêuticos.
- 2 -Com o presente diploma, visa-se, igualmente, minimizar o risco da utilização de produtos fitofarmacêuticos nas áreas classificadas da Região Autónoma da Madeira integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas definido pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação.
- 3 -O presente diploma procede, ainda, à conformação do regime previsto no n.º 1 do presente artigo, com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional e, neste caso, da Região Autónoma da Madeira, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022