- 1 -Pode requerer a habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos quem disponha de habilitação comprovada por:
- a)Certificado de aproveitamento na avaliação final do curso de formação profissional específica setorial em aplicação de produtos fitofarmacêuticos, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º; ou
- b)Formação superior ou técnico-profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes do curso de formação profissional específica setorial referido na alínea anterior; ou
- c)Curso de formação profissional específica setorial de capacitação em empresário agrícola ou outros cursos reconhecidos pela SRA, que demonstrem a aquisição de competências sobre as temáticas constantes do curso de formação profissional específica setorial referido na alínea a) deste número.
- 2 -O pedido de habilitação como aplicador é apresentado à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, a qual decide no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido.
- 3 -A habilitação como aplicador é válida por 10 anos renovável por iguais períodos.
- 4 -O prazo de validade referido no número anterior é aplicável aos aplicadores que cumpram o disposto no n.º 1 e se encontrem habilitados à data de entrada em vigor do presente diploma e conta-se a partir da data da sua habilitação.
- 5 -O pedido de renovação da habilitação como aplicador é apresentado à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, a qual decide no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido.
- 6 -Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador com idade superior a 65 anos à data da entrada em vigor do presente diploma pode adquirir a habilitação de aplicador se comprovar ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, a realizar nos termos do n.º 7 do artigo 24.º, sobre as temáticas constantes da ação de formação prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º, sendo dispensado da frequência da ação de formação.
- 7 -A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos, após nova prova de conhecimentos a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação.
- 8 -Um interessado com habilitação como aplicador conferida por outras entidades competentes do território nacional pode, enquanto se mantiver em vigor aquela, exercer atividade na Região Autónoma da Madeira, devendo apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma comunicação prévia à DRA, acompanhado do respetivo cartão de identificação.
- 9 -Um interessado na habilitação como aplicador, que tenha obtido a formação requerida em outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, mesmo que seja um cidadão não nacional, pode exercer a atividade de aplicador na Região Autónoma da Madeira desde que apresente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma comunicação prévia à DRA, acompanhado dos comprovativos da emissão do respetivo cartão de identificação e da respetiva formação no Estado-Membro de origem, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no presente diploma.
- 10 -A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as habilitações de aplicador que venha a conceder ou a renovar ao abrigo do presente diploma.
Artigo 18.º — Habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos em geral
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022