- 1 -É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em todo o território da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, só pode ser concedida uma autorização de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nos termos previstos no presente capítulo.
Artigo 34.º — Princípio de proibição geral
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022