- 1 -Quem, nas explorações agrícolas e florestais, satisfaça o disposto no artigo anterior, deve elaborar anualmente um PAA e apresentá-lo à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista para o início dos tratamentos fitossanitários.
- 2 -O PAA pode ser elaborado por representantes de um conjunto de interessados e incidir sobre uma ou mais explorações agrícolas ou florestais.
- 3 -Na elaboração do PAA devem observar-se os requisitos e as especificações técnicas constantes da parte A do anexo v ao presente diploma, da qual faz parte integrante.
Artigo 37.º — Plano de Aplicações Aéreas
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022