Para além das medidas restritivas à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas no presente diploma, em situações excecionais devidamente justificadas, por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, pode também vir a ser proibida ou restringida, a aplicação de determinados produtos fitofarmacêuticos em áreas geográficas limitadas, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco de caráter biológico ou de risco para as populações ou para o ambiente.
Artigo 48.º — Proibição ou restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022