- 1 -As inspeções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional são realizadas por entidades, públicas ou privadas, reconhecidas pela DRA ou pela autoridade fitossanitária nacional, designados por centros da inspeção periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP).
- 2 -As entidades reconhecidas referidas no número anterior dispõem do manual do centro IPP, documento identificativo da sua estrutura, meios e forma de funcionamento e do exercício de toda a sua atividade, incluindo todos os procedimentos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
- 3 -A DRA procede à divulgação no respetivo sítio da Internet, da relação dos centros IPP reconhecidos na Região Autónoma da Madeira.
- 4 -A relação dos centros IPP reconhecidos para desenvolver a sua atividade na Região Autónoma da Madeira, é comunicada regularmente pela DRA à autoridade fitossanitária nacional.
Artigo 51.º — Entidades reconhecidas para inspeção aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022