- 1 -As inspeções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são realizadas em instalações fixas e/ou em unidades móveis, e em locais definidos pelos centros IPP, escolhidos de acordo com os requisitos legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de proteção do ambiente e dos recursos hídricos.
- 2 -As inspeções efetuadas pelos centros IPP têm em consideração o tipo de componentes a inspecionar e devem obedecer às especificações técnicas constantes do anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -São reprovados os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que numa inspeção e de acordo com a tipologia das anomalias expressas no boletim técnico vigente, denominado «Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos: Metodologia para averiguar os requisitos de inspeção determinantes da aprovação ou reprovação dos equipamentos, verificados por medição», desenvolvido com base nas exigências sanitárias, de segurança e ambientais para inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, elaborado pela autoridade fitossanitária nacional e divulgado em permanência no seu sítio da Internet:
- a)Apresentem pelo menos uma anomalia importante; e/ou
- b)Apresentem mais de duas anomalias menores; e/ou
- c)Mantenham qualquer anomalia menor detetada na inspeção precedente.
Artigo 54.º — Requisitos de inspeção, aprovação e reprovação de equipamentos
Vigente desde: 22/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2022