- 1 -A partir da entrada em vigor do presente diploma, os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de inspeção obrigatória devem ser inspecionados e aprovados de três em três anos.
- 2 -Os equipamentos novos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que sejam adquiridos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser sujeitos a uma primeira inspeção e aprovação, no prazo de três anos, após a data de aquisição, em conformidade com o disposto no número anterior.
- 3 -Nas situações excecionais em que, por insuficiência de oferta de centros IPP reconhecido pela DRA, se verifique o risco de que alguns aplicadores habilitados se vejam impossibilitados de promover a inspeção dos seus equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em uso, por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, são aprovadas as ações a implementar para a obtenção das condições mínimas para utilização dos equipamentos até à realização da inspeção em falta.
Artigo 60.º — Prazos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022