- 1 -A promoção e a divulgação para venda de produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser efetuadas por um técnico responsável da entidade autorizada ou por técnico habilitado nos termos do artigo seguinte.
- 2 -São deveres de um técnico responsável:
- a)Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização e à gestão de resíduos de embalagens e excedentes de produtos fitofarmacêuticos, à segurança em armazéns e estabelecimentos de venda e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho;
- b)Manter-se informado e atualizado sobre os prazos limite estabelecidos e divulgados pela autoridade fitossanitária nacional para a cessação de venda ou o esgotamento de existências de produtos fitofarmacêuticos em comercialização, ou para a sua utilização pelos aplicadores;
- c)Praticar uma venda responsável, nos termos dos artigos 9.º a 11.º do presente diploma;
- d)Estar disponível para prestar informações e orientações técnicas corretas na venda, na promoção e no aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos;
- e)Zelar pela atuação tecnicamente correta dos operadores de venda, bem como promover e assegurar a sua formação contínua;
- f)Elaborar e registar junto da DRA os manuais de procedimentos operativos referidos no n.º 3 do artigo anterior, bem como zelar pela sua correta implementação;
- g)Informar de imediato a DRA sobre as situações que determinem a suspensão ou cessação da sua atividade como técnico responsável em qualquer das entidades onde presta serviços;
- h)Informar de imediato a DRA sobre o encerramento ou a cessação da atividade das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda.
- 3 -Um técnico responsável só pode assumir funções, no máximo, em 10 locais para os quais tenha sido concedida uma autorização para o exercício de atividade de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
- 4 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, um técnico responsável pode também exercer simultaneamente a função de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas desde que, para tal, se encontre habilitado nos termos da legislação que regula o transporte de mercadorias perigosas.
- 5 -O técnico responsável deve informar a(s) entidade(s) onde preste serviços, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções.
Artigo 6.º — Técnico responsável
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022